A nova lei que prevê desconto de 25% na venda de imóveis da União é adequada?
NÃO No último dia 10 de junho, foi publicada a lei 14.011/20, resultado da conversão da medida provisória 915/19. Seu objetivo central é aprimorar os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União. Chama atenção a intenção em acelerar e flexibilizar o procedimento que conduz à alienação. Não se transferem bens públicos imóveis sem que se observem passos importantes com realce para a avaliação e a licitação, como regra. Ao já existente artigo 24-A da lei 9.636/98, foram acrescidos alguns parágrafos pela lei 14.011/20 . O “caput” já permitia a venda direta de bens na hipótese de concorrência ou leilão desertos (sem interessados) ou fracassado (houve interessados, mas nenhum vencedor). O novo parágrafo 1º prevê, diante da mesma realidade (licitações desertas ou fracassadas), a possibilidade de se realizar um segundo certame com desconto de 25% sobre o valor de avaliação vigente. A hipótese de venda direta é mencionada apenas no parágrafo 2º, que a condiciona a um segundo pro