SPU Regulamenta os critérios de habilitação de profissionais avaliadores para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União

De forma complementar à Portaria 19.832 e conforme previsto na Lei 14.011 de 2020, a SPU publicou a PORTARIA Nº 19.835, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, a referida portaria regulamenta os critérios de habilitação de profissionais avaliadores para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União e estabelece os limites de reembolso dos custos incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis. Essas avaliações serão realizadas quando o interessado formalizar uma PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. Segue abaixo o texto da Portaria. O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Portaria GM-MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e considerando o disposto no art. 11-D, no §3º do art. 23-A e no §7º do art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios de habilitação de profissionais avaliadores para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União, bem como estabelecer os limites de reembolso dos custos incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput observará o disposto no art. 11-D, no §3º do art. 23-A e no §7º do art. 24, todos da Lei nº 9.636/98. Art. 2º A avaliação de bens imóveis da União para fins de alienação deverá ser realizada por profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. Parágrafo único. A habilitação do profissional será vinculada à sua área de formação e qualificação, devendo a avaliação de bens imóveis localizados em área urbana ser elaborada por engenheiro civil ou arquiteto, e a avaliação dos bens imóveis localizados em área rural por engenheiro agrônomo ou florestal. Art. 3º Serão considerados habilitados os profissionais avaliadores que comprovem a qualificação e a capacidade técnica exigidas, a partir das condições estabelecidas a seguir:
§ 1º. A comprovação de experiência exigida na coluna "Qualificação/capacidade técnica exigidas", poderá ser substituída por apresentação de certificado, emitido por entidade federativa, que tenha representação em mais de uma unidade da federação, sem fins lucrativos, fundada há pelo menos 10 anos e congregue profissionais e/ou pessoas jurídicas dedicadas às atividades de avaliação de imóveis, com obrigatória aplicação de prova de conhecimentos e avaliação da experiência profissional como parte da avaliação. § 2º O certificado deverá constar o nome do profissional avaliador declarando que o mesmo possui experiência e capacidade para elaboração do laudo correspondente ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo pretendido. Art. 4º A comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores deverá ocorrer conjuntamente com a apresentação do (s) laudo (s) de avaliação nos prazos e formas previstos na Portaria nº 19832/2020 ou outra que vier a sucedê-la. § 1º A comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores e o (s) laudo (s) de avaliação deverão ser apresentados, mediante inserção em formulário específico, disponível no Portal de Imóveis da União, no endereço imoveis.economia.gov.br, quando da convocação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. § 2º A documentação para comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores deverá ser apresentada em formato .PDF. Art. 5º Serão descartadas as avaliações realizadas por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 6º A não observância dos dispostos nos art. 3º, 4º desta Portaria, acarretará a inabilitação do avaliador e o laudo produzido será descartado pela SPU. Art. 7º A contratação e remuneração do profissional avaliador será realizada diretamente pelo interessado na aquisição de imóvel da União, não havendo nenhuma interveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na relação entre os partícipes. Art. 8º Os valores de reembolso dos custos efetivamente incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis, nos termos do § 7º do art. 24 da Lei 9636/98, observarão os limites descritos no quadro a seguir §1º As fórmulas apresentadas na coluna da Remuneração (R$) são definidas:
Rt = Remuneração total dos serviços; R = Remuneração tabelada; n = Quantidade de imóveis avaliados no laudo. § 2º A tabela de reembolso relacionada no caput poderá ser atualizada anualmente, a partir da data de publicação desta Portaria, pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2020.

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