SPU regulamenta Proposta de Aquisição de Imóveis da União(PAI)

Foi publicado pelo Governo Federal, a Portaria 19.832, que regulamenta a Proposta de Aquisição de Imóveis da União, prevista na Lei 14.011 de 2020. Segue abaixo o texto da portaria. PORTARIA Nº 19.832, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Portaria GM-MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e considerando o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º Regulamentar o recebimento de proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, apresentada por interessado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. § 1º A aquisição de que trata o caput observará o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.636/98. § 2º A proposta de aquisição de imóveis da União poderá ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não gera obrigação para a administração pública federal de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição. § 3º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União somente receberá as propostas de aquisição de que trata esta Portaria a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º O interessado na aquisição de imóveis da União na forma do disposto no artigo 23-A da Lei nº 9.636/98 deverá apresentar a proposta de aquisição de imóveis da União exclusivamente mediante envio de requerimento "Proposta de Aquisição de Imóvel da União", disponível para preenchimento no endereço eletrônico imoveis.economia.gov.br ou ainda pelo Portal do Governo Federal gov.br. § 1º A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser originada pelo interessado na aquisição de imóvel da União, a partir do registro das seguintes informações: I - CPF/CNPJ da parte interessada; II - Nome/razão social da parte interessada; III - nome do(s) representante(s) legal, se a parte interessada for pessoa jurídica IV - Endereço de e-mail da parte interessada ou do representante legal no caso de pessoa jurídica; V - Endereço da parte interessada ou da sede no caso de pessoa jurídica; VI - Telefone de contato da parte interessada ou do representante legal no caso de pessoa jurídica; VII - informações do imóvel de interesse (endereço/localização do imóvel e número de matrícula); VIII - Registro Imobiliário Patrimonial - RIP do imóvel perante a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e IX - Documentos complementares (ex: imagens de localização do imóvel). § 2º As informações indicadas nos itens I à VII do § 1º são obrigatórias para submissão do requerimento de que trata o caput. § 3º Na informação relacionada aos documentos complementares, referida no item IX do §1º, poderão ser anexados ao requerimento "Proposta de Aquisição de Imóvel da União", caso existentes, fotos, levantamento topográfico, georreferenciamento, plantas, imagens ou arquivos que facilitem a identificação do imóvel objeto da proposta de aquisição. Art. 3º Nos termos do §7º do Art. 23-A da Lei nº 9.636/98, ficarão disponíveis no endereço eletrônico imoveis.economia.gov.br os imóveis que tenham recebido proposta de aquisição válida, nos termos desta Portaria e a quantidade de propostas recebidas para cada um dos imóveis. Art. 4º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se manifestará ao interessado acerca da possibilidade de venda do imóvel objeto da proposta regularmente apresentada em até 60 dias corridos após o recebimento do requerimento, por intermédio do endereço de e-mail indicado na proposta de aquisição, na forma do art. 2º. § 1º Caso o imóvel não possua avaliação válida, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, por intermédio da manifestação prevista no caput, indicará ao interessado que providencie o laudo de avaliação a ser elaborado por profissional avaliador habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da Portaria nº 19835/2020 ou daquela que vier a sucedê-la. § 2º O laudo de avaliação a ser elaborado pelo profissional avaliador contratado pelo interessado deverá seguir obrigatoriamente os critérios estabelecidos na Portaria nº 19837/2020 ou aquela que vier a sucedê-la, e deverá ser apresentado em até 30 dias corridos contados do recebimento da manifestação prevista no caput. § 3º Nos casos de necessidade fundamentada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o prazo previsto no caput poderá ser estendido, automaticamente, por igual período, devendo ser comunicada ao interessado eventual prorrogação. § 4º O não cumprimento do prazo previsto no caput ou a inexistência de manifestação por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não caracterizará aceitação tácita da proposta. Art. 5º Ao interessado que apresentou proposta de aquisição de imóvel na forma do Art. 3º, será conferido direito de preferência na aquisição do imóvel avaliado, em igualdade de condições com o vencedor do certame público, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e § 3º-A, do art. 24 da Lei nº 9.636/98, e desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Que a proposta de aquisição seja válida, nos termos desta Portaria; II - Que o imóvel objeto da proposta de aquisição não tenha avaliação válida até a manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União referida no Art. 4º; III - que o laudo de avaliação a ser elaborado pelo profissional avaliador contratado pelo interessado seja apresentado conforme previsto no §2º do art. 4º; IV - Que o laudo de avaliação a ser elaborado pelo profissional avaliador contratado pelo interessado seja homologado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e V - Que o interessado participe da sessão do certame público e, nos casos de concorrência pública, tenha realizado depósito à título de sinal em valor equivalente ao valor da caução depositado pelos demais participantes da sessão, conforme regulado no respectivo edital de licitação. § 1º O direito de preferência referido no caput se limitará aos certames de alienação do imóvel a serem realizados com a utilização do laudo de avaliação custeado pelo interessado, cujo prazo de validade será de doze meses contados da sua homologação. § 2º Para fins de exercício do direito de preferência, será informado ao interessado, por intermédio do endereço de e-mail indicado na proposta de aquisição, a publicação do edital de licitação. Art. 6º Definido o vencedor do certame pela Comissão Permanente de Licitação, será aberta a oportunidade para o beneficiário do direito de preferência exercê-lo em igualdade de condições com o lance ou proposta vencedora. § 1º O direito de preferência deverá ser exercido em até 30 minutos contados da divulgação do vencedor pela Comissão Permanente de Licitação. § 2º Havendo desistência na aquisição do imóvel, depois de exercido o direito de preferência na forma acima, serão aplicados ao titular do direito de preferência as penalidades previstas no edital de licitação, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance ou proposta. § 3º Não exercido o direito de preferência, caberá ao vencedor do certame, além do valor a ser pago pelo bem objeto da licitação, reembolsar diretamente o interessado que apresentou proposta de aquisição e custeou a avaliação, conforme regulado na Portaria nº 19837/2020 ou aquela que vier a sucedê-la, sendo a comprovação da indenização condição para transferência da titularidade do imóvel pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Art. 7º Havendo mais de uma proposta de aquisição para o mesmo imóvel, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União iniciará o procedimento previsto nesta Portaria em relação à primeira proposta regularmente apresentada, restando sobrestadas as demais propostas, devendo ser comunicado aos interessados a existência de processo em curso que poderá acarretar em procedimento licitatório para alienação do referido imóvel. § 1º Em caso de desqualificação da primeira proposta por qualquer dos motivos previstos nesta Portaria ou, ainda, havendo desistência por parte do interessado, será iniciado um novo procedimento para a segunda proposta de aquisição regularmente apresentada, em ordem cronológica de recebimento e assim sucessivamente. § 2º As propostas de aquisição sobrestadas serão automaticamente descartadas quando da homologação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do laudo de avaliação elaborado por profissional avaliador contratado pelo interessado cuja proposta de aquisição esteja sob análise na forma desta Portaria. Art. 8º Serão desconsideradas as propostas de aquisição de imóvel da União que não preencham os requisitos previstos nesta Portaria, bem como aquelas em que a SPU, na forma do art. 4º desta Portaria, manifestou ao interessado a ausência de interesse em alienar o imóvel. Art. 9º Imóveis com proposta de aquisição negada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não poderão ser objeto de nova proposta na forma prevista no art. 23-A da Lei nº 9.636/98, podendo ser alienados observando-se as demais condições previstas no referido normativo. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2020. FERNANDO ANTON BASUS BISPO

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